CARTA MUNDIAL PELO DIREITO DA CIDADE
Iniciamos este novo milênio com a metade da população
mundial vivendo em cidades. Segundo as previsões, no
ano 2050 a taxa de urbanização chegará
a 65%.
As cidades são, potencialmente, territórios
com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental,
política e cultural. São muito mais que simples
espaços físicos marcados por maior densidade
populacional. O modo de vida urbano influencia a maneira como
estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com
o território.
No entanto, inversamente a tais potencialidades, os modelos
de desenvolvimento implementados na maioria dos países
do Terceiro Mundo se caracterizam por estabelecer padrões
de concentração de renda e poder e processos
acelerados de urbanização que contribuem para
a depredação do ambiente e para a privatização
do espaço público, gerando exclusão e
segregação social e espacial.
As cidades estão longe de oferecer condições
e oportunidades eqüitativas a seus habitantes. A maior
parte da população urbana está privada
ou limitada – em virtude de suas características
econômicas, sociais, culturais, raciais, étnicas,
de gênero e idade – nas possibilidades de satisfazer
suas mais elementares necessidades. Esse contexto favorece
o surgimento de lutas urbanas representativas, mas, concomitantemente,
fragmentadas, incapazes de produzir mudanças significativas
no modelo de desenvolvimento vigente.
Diante de tal realidade, as entidades da sociedade civil reunidas
desde o I Fórum Social Mundial 2001 discutiram e assumiram
o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade
e de vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade,
liberdade, eqüidade, dignidade e justiça social.
Um de seus fundamentos deve ser o respeito às diferentes
culturas urbanas e o equilíbrio entre urbano e rural.
A participação dos atores locais, especialmente
dos movimentos sociais e das associações populares,
torna-se decisiva para a construção desse modelo.
Os governos e os organismos internacionais devem reconhecê-los
como interlocutores significativos e garantir espaços
permanentes de participação democrática.
A Agenda Habitat, aprovada por todos os governos nacionais
participantes da Conferência Internacional Habitat II,
em junho de 1996 em Istambul, na Turquia, já enfoca
tais questões, principalmente quando afirma: “Nós
nos comprometemos a conseguir que os assentamentos humanos
sejam sustentáveis num mundo em processo de urbanização,
zelando pelo desenvolvimento de sociedades que façam
uso eficiente de seus recursos, dentro de limites, conforme
as capacidades dos ecossistemas, e que levem em conta o princípio
da precaução, oferecendo a todas as pessoas,
em particular às que pertencem a grupos vulneráveis
e desfavorecidos, as mesmas oportunidades de levar uma vida
sã, segura e produtiva em harmonia com a natureza e
seu patrimônio cultural e valores espirituais e culturais,
e que garantam o desenvolvimento econômico e social
e a proteção do meio ambiente, contribuindo
assim para a consecução dos objetivos do desenvolvimento
nacional sustentável” (Agenda Habitat, art. 42).
Significado e elementos do direito à cidade
Especialistas consideram fundamental e urgente que
o sistema internacional dos direitos humanos incorpore o direito
à cidade, definido como o acesso democrático
às várias facetas da estrutura urbana, mantendo-se
os princípios de sustentabilidade e justiça
social. Trata-se de um direito coletivo dos habitantes das
cidades – em especial dos grupos vulneráveis
e desfavorecidos – que lhes confere legitimidade para
se organizar e agir em defesa de seus interesses.
O direito à cidade vincula-se aos demais direitos humanos.
Inclui, portanto, o direito à terra, aos meios de subsistência,
ao trabalho, à saúde, à educação,
à cultura, à moradia, à proteção
social, à segurança, ao meio ambiente sadio,
ao saneamento, ao transporte público, ao lazer e à
informação. Inclui também o direito à
liberdade de reunião e organização, o
respeito às minorias e à pluralidade étnica,
sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a garantia
da preservação da herança histórica
e cultural. Esse direito se baseia na interdependência
entre a população e os recursos, o meio ambiente,
a economia e a qualidade de vida – tanto para as gerações
presentes quanto para as futuras.
A abrangência e profundidade do direito à cidade
resultam de suas diversas e amplas implicações:
ele pressupõe mudanças estruturais profundas
nos padrões de produção e consumo e nas
formas de apropriação do território e
dos recursos naturais. Além disso, estimula a busca
de soluções contra a escassez dos recursos naturais,
o aumento da pobreza mundial, a fragilidade ambiental e suas
conseqüências para a sobrevivência da humanidade
e do planeta.
Princípios do direito à cidade
Exercício Pleno da Cidadania: realização
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
assegurando a dignidade e o bem-estar coletivo dos habitantes
da cidade, em condições de igualdade e justiça,
assim como o pleno respeito à produção
social do habitat.
Implica criar as condições para a convivência
pacífica, o desenvolvimento coletivo e o exercício
da solidariedade. Objetiva garantir o usufruto pleno da
cidade respeitando a diversidade de renda, sexo, idade,
raça, etnia ou orientação política
e religiosa, e preservando a memória e a identidade
cultural.
Configura lesão ao direito à cidade as ações
e omissões, medidas legislativas, administrativas
e judiciais, e práticas sociais que resultem em violação,
impedimento ou dificuldades para a manutenção
das identidades culturais, das formas de convivência
pacífica e da produção social do habitat,
bem como para a manutenção das formas de manifestação,
organização e ação, com base
nos seus usos e costumes, dos grupos sociais e dos habitantes
das cidades, em especial os vulneráveis e desfavorecidos.
Gestão Democrática da Cidade:
Entendida como o controle e a participação
da sociedade, por meio de formas diretas e representativas,
no planejamento e governo das cidades priorizando o fortalecimento
e autonomia das administrações públicas
locais e das organizações populares.
Inclui o direito à eleição livre e
democrática dos representantes locais, a realização
de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o
acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas.
Inclui, também, o direito à participação
eqüitativa e deliberativa na definição
das políticas e orçamento municipal, e em
canais institucionais, entre os quais os conselhos e comissões
setoriais e territoriais. Supõe a adoção
dos princípios da transparência e da eficácia
na administração pública.
Configura lesão ao direito à cidade as ações
e omissões, medidas legislativas, administrativas
e judiciais, e práticas sociais que resultem no impedimento,
recusa, dificuldade e impossibilidade da participação
política coletiva dos grupos sociais e de habitantes
na gestão da cidade, bem como no cumprimento das
decisões e das prioridades definidas nos processos
participativos que integram a gestão da cidade.
Função Social da Propriedade e da
Cidade: Entendida como a prevalência na formulação
e implementação das políticas urbanas
de interesse comum sobre o direito individual de propriedade,
implica o uso socialmente justo e ambientalmente sustentável
do espaço urbano.
Inclui a obrigação dos órgãos
governamentais de regular e controlar o desenvolvimento
urbano através de políticas territoriais que
visem priorizar a produção social do habitat
em observância aos interesses sociais, culturais e
ambientais coletivos sobre os individuais.
Configura lesão ao direito à cidade a omissão,
por parte dos agentes públicos, que resulte na não-adoção
e não-aplicação desses princípios
na implementação da política urbana
em qualquer das esferas governamentais: no campo administrativo,
envolvendo a elaboração e execução
de projetos, programas e planos; na esfera legislativa,
através da edição de leis, controle
dos recursos públicos e ações de governo,
e na esfera judicial, nos julgamentos e decisões
sobre conflitos coletivos e difusos referentes a assuntos
de interesse urbano.
Compromissos
As redes e organizações sociais se
comprometem a:
Difundir amplamente esta Carta e potencializar a articulação
internacional pelo Direito à Cidade no contexto do
Fórum Social Mundial, nas conferências e fóruns
internacionais com o objetivo de contribuir para o avanço
dos movimentos sociais e das redes de ONGs e para a construção
de uma vida digna nas cidades.
Documentar e disseminar experiências nacionais e locais
que apontem para a construção desse direito.
Apresentar esta Carta pelo Direito à Cidade aos distintos
organismos e agências do Sistema das Nações
Unidas, para iniciar uma discussão que vise alcançar
encaminhamentos futuros de aprovação pela
Assembléia Geral.
Os governos nacionais e locais se comprometem a:
Elaborar e promover marcos institucionais que consagrem
o direito à cidade, bem como formular, em caráter
de urgência, planos de ação para um
modelo de desenvolvimento sustentável aplicado às
cidades, em consonância com os princípios enunciados
nesta Carta.
Construir plataformas associativas com ampla participação
da sociedade civil para promover o desenvolvimento sustentável
nas cidades.
Promover a ratificação e aplicação
dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais
que venham contribuir na construção do direito
à cidade.
Os organismos internacionais se comprometem a:
Empreender todos os esforços no sentido de sensibilizar,
estimular e apoiar os governos na promoção
de campanhas, seminários e conferências, e
facilitar publicações técnicas apropriadas
que visem à adesão aos princípios desta
Carta.
Abrir espaços de participação nos órgãos
consultivos e decisórios do sistema de Nações
Unidas que facilitem a discussão a respeito desta
iniciativa.