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CARTA MUNDIAL PELO DIREITO DA CIDADE

Iniciamos este novo milênio com a metade da população mundial vivendo em cidades. Segundo as previsões, no ano 2050 a taxa de urbanização chegará a 65%.

As cidades são, potencialmente, territórios com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural. São muito mais que simples espaços físicos marcados por maior densidade populacional. O modo de vida urbano influencia a maneira como estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com o território.

No entanto, inversamente a tais potencialidades, os modelos de desenvolvimento implementados na maioria dos países do Terceiro Mundo se caracterizam por estabelecer padrões de concentração de renda e poder e processos acelerados de urbanização que contribuem para a depredação do ambiente e para a privatização do espaço público, gerando exclusão e segregação social e espacial.

As cidades estão longe de oferecer condições e oportunidades eqüitativas a seus habitantes. A maior parte da população urbana está privada ou limitada – em virtude de suas características econômicas, sociais, culturais, raciais, étnicas, de gênero e idade – nas possibilidades de satisfazer suas mais elementares necessidades. Esse contexto favorece o surgimento de lutas urbanas representativas, mas, concomitantemente, fragmentadas, incapazes de produzir mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente.

Diante de tal realidade, as entidades da sociedade civil reunidas desde o I Fórum Social Mundial 2001 discutiram e assumiram o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade e de vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade, liberdade, eqüidade, dignidade e justiça social. Um de seus fundamentos deve ser o respeito às diferentes culturas urbanas e o equilíbrio entre urbano e rural.

A participação dos atores locais, especialmente dos movimentos sociais e das associações populares, torna-se decisiva para a construção desse modelo. Os governos e os organismos internacionais devem reconhecê-los como interlocutores significativos e garantir espaços permanentes de participação democrática.

A Agenda Habitat, aprovada por todos os governos nacionais participantes da Conferência Internacional Habitat II, em junho de 1996 em Istambul, na Turquia, já enfoca tais questões, principalmente quando afirma: “Nós nos comprometemos a conseguir que os assentamentos humanos sejam sustentáveis num mundo em processo de urbanização, zelando pelo desenvolvimento de sociedades que façam uso eficiente de seus recursos, dentro de limites, conforme as capacidades dos ecossistemas, e que levem em conta o princípio da precaução, oferecendo a todas as pessoas, em particular às que pertencem a grupos vulneráveis e desfavorecidos, as mesmas oportunidades de levar uma vida sã, segura e produtiva em harmonia com a natureza e seu patrimônio cultural e valores espirituais e culturais, e que garantam o desenvolvimento econômico e social e a proteção do meio ambiente, contribuindo assim para a consecução dos objetivos do desenvolvimento nacional sustentável” (Agenda Habitat, art. 42).

Significado e elementos do direito à cidade

Especialistas consideram fundamental e urgente que o sistema internacional dos direitos humanos incorpore o direito à cidade, definido como o acesso democrático às várias facetas da estrutura urbana, mantendo-se os princípios de sustentabilidade e justiça social. Trata-se de um direito coletivo dos habitantes das cidades – em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos – que lhes confere legitimidade para se organizar e agir em defesa de seus interesses.

O direito à cidade vincula-se aos demais direitos humanos. Inclui, portanto, o direito à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente sadio, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer e à informação. Inclui também o direito à liberdade de reunião e organização, o respeito às minorias e à pluralidade étnica, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a garantia da preservação da herança histórica e cultural. Esse direito se baseia na interdependência entre a população e os recursos, o meio ambiente, a economia e a qualidade de vida – tanto para as gerações presentes quanto para as futuras.

A abrangência e profundidade do direito à cidade resultam de suas diversas e amplas implicações: ele pressupõe mudanças estruturais profundas nos padrões de produção e consumo e nas formas de apropriação do território e dos recursos naturais. Além disso, estimula a busca de soluções contra a escassez dos recursos naturais, o aumento da pobreza mundial, a fragilidade ambiental e suas conseqüências para a sobrevivência da humanidade e do planeta.

Princípios do direito à cidade

Exercício Pleno da Cidadania: realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e o bem-estar coletivo dos habitantes da cidade, em condições de igualdade e justiça, assim como o pleno respeito à produção social do habitat.

Implica criar as condições para a convivência pacífica, o desenvolvimento coletivo e o exercício da solidariedade. Objetiva garantir o usufruto pleno da cidade respeitando a diversidade de renda, sexo, idade, raça, etnia ou orientação política e religiosa, e preservando a memória e a identidade cultural.

Configura lesão ao direito à cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem em violação, impedimento ou dificuldades para a manutenção das identidades culturais, das formas de convivência pacífica e da produção social do habitat, bem como para a manutenção das formas de manifestação, organização e ação, com base nos seus usos e costumes, dos grupos sociais e dos habitantes das cidades, em especial os vulneráveis e desfavorecidos.


Gestão Democrática da Cidade: Entendida como o controle e a participação da sociedade, por meio de formas diretas e representativas, no planejamento e governo das cidades priorizando o fortalecimento e autonomia das administrações públicas locais e das organizações populares.

Inclui o direito à eleição livre e democrática dos representantes locais, a realização de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas. Inclui, também, o direito à participação eqüitativa e deliberativa na definição das políticas e orçamento municipal, e em canais institucionais, entre os quais os conselhos e comissões setoriais e territoriais. Supõe a adoção dos princípios da transparência e da eficácia na administração pública.

Configura lesão ao direito à cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem no impedimento, recusa, dificuldade e impossibilidade da participação política coletiva dos grupos sociais e de habitantes na gestão da cidade, bem como no cumprimento das decisões e das prioridades definidas nos processos participativos que integram a gestão da cidade.

Função Social da Propriedade e da Cidade: Entendida como a prevalência na formulação e implementação das políticas urbanas de interesse comum sobre o direito individual de propriedade, implica o uso socialmente justo e ambientalmente sustentável do espaço urbano.
Inclui a obrigação dos órgãos governamentais de regular e controlar o desenvolvimento urbano através de políticas territoriais que visem priorizar a produção social do habitat em observância aos interesses sociais, culturais e ambientais coletivos sobre os individuais.


Configura lesão ao direito à cidade a omissão, por parte dos agentes públicos, que resulte na não-adoção e não-aplicação desses princípios na implementação da política urbana em qualquer das esferas governamentais: no campo administrativo, envolvendo a elaboração e execução de projetos, programas e planos; na esfera legislativa, através da edição de leis, controle dos recursos públicos e ações de governo, e na esfera judicial, nos julgamentos e decisões sobre conflitos coletivos e difusos referentes a assuntos de interesse urbano.

Compromissos

As redes e organizações sociais se comprometem a:

Difundir amplamente esta Carta e potencializar a articulação internacional pelo Direito à Cidade no contexto do Fórum Social Mundial, nas conferências e fóruns internacionais com o objetivo de contribuir para o avanço dos movimentos sociais e das redes de ONGs e para a construção de uma vida digna nas cidades.

Documentar e disseminar experiências nacionais e locais que apontem para a construção desse direito.

Apresentar esta Carta pelo Direito à Cidade aos distintos organismos e agências do Sistema das Nações Unidas, para iniciar uma discussão que vise alcançar encaminhamentos futuros de aprovação pela Assembléia Geral.

Os governos nacionais e locais se comprometem a:

Elaborar e promover marcos institucionais que consagrem o direito à cidade, bem como formular, em caráter de urgência, planos de ação para um modelo de desenvolvimento sustentável aplicado às cidades, em consonância com os princípios enunciados nesta Carta.

Construir plataformas associativas com ampla participação da sociedade civil para promover o desenvolvimento sustentável nas cidades.
Promover a ratificação e aplicação dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais que venham contribuir na construção do direito à cidade.

Os organismos internacionais se comprometem a:

Empreender todos os esforços no sentido de sensibilizar, estimular e apoiar os governos na promoção de campanhas, seminários e conferências, e facilitar publicações técnicas apropriadas que visem à adesão aos princípios desta Carta.

Abrir espaços de participação nos órgãos consultivos e decisórios do sistema de Nações Unidas que facilitem a discussão a respeito desta iniciativa.

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